Lei Orgânica – Art. 25 – À Câmara, com sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais e autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
II – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III – normatizar a concessão, permissão e autorização da exploração de serviços públicos;
IV – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os seus vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
V – aprovar o planejamento municipal;
VI – delimitar o perímetro urbano;
VII – denominar próprios, vias e logradouros públicos;
VIII – autorizar:
a) a contratação de operações de crédito;
b) a concessão de auxílios e subvenções;
c) a concessão do direito de uso de bens municipais;
d) a alienação de bens imóveis;
e) a aquisição de bens imóveis, salvo por doação sem encargo;
f) convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios.
IX- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, no que couber;
X- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e assegurada a participação popular.
Art. 26 – À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do cargo nos casos e na forma da lei;
V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observado para estes, a razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizando o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
VIII – criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;
IX – solicitar informações ao Prefeito e Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado;
X – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI – deliberar, por resolução, sobre assuntos de sua economia interna e por meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;
XII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente pode ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas e de acordo com a conclusão do parecer da Corte de Contas;
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins.
XV – exercer a fiscalização sobre o cumprimento das leis por autoridades com exercício no território municipal, representando aos organismos correcionais em caso de descumprimento.
XVI – declarar a perda do mandato do Prefeito;
XVII – exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas do Município;
XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;
XX – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XXI- aprovar ou vetar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente;
XXII – fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração direta e indireta;
XXIII- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXIV – proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidas na Lei;
XXV – criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal;
XXVI – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado;
XXVII – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente:
a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário.
XXVIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXIX – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXX – autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXXI – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXXII – mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.