O Papel do Vereador

Regimento Interno – Art. 48 – Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Parágrafo Único. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 49 – O vereador deve apresentar-se à Câmara durante sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões de Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito nos termos deste regimento,de:

I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;

III- fazer uso da palavra;

IV – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da Administração Municipal, direta, indireta ou fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito Municipal ou das Comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido a atenção de autoridades federais ou estaduais;

VI – realizar outros cometimento inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Parágrafo Único – Os vereadores, em sessão, deverão comparecer ao recinto com vestimenta apropriada ao cargo, preferencialmente, os homens, de paletó e gravata; as mulheres, de traje esporte social, jamais de bermudas, chinelos, shorts e outros, incompatíveis com decoro do cargo de Vereador.

Art. 50– O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I – às sessões de debates, através de lista de presença junto a Mesa;

II – às sessões de deliberação, pelas listas de votação;

III – nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

Art. 51 – Para afastar-se de território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

Art. 52 – O vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Capítulo da Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.

Art. 53 – O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investigado nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.

Art. 54 – No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais da lei Orgânica do Município de Divinópolis de Goiás, deste Regimento Interno, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas.

§ 1°. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavra e votos.

§ 2°. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 3°. Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público.

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”. nas entidades referidas no inciso I, a; salvo o de Secretário Municipal. atendidas as disposições da Lei Orgânica do Município;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de outro cargo ou mandato público eletivo.